Pandemia COVID-19 e as relações trabalhistas

Pandemia COVID-19 e as relações trabalhistas

O mundo está passando por uma pandemia como Coronavírus (Covid-19), e com isso os países estão tomando decisões, como forma de conter a pandemia, o isolamento social.

Todas as pessoas que apresentarem sintomas tais como febre e tosse, deverão ser isoladas pelo período de 14 (quatorze) dias, e ainda as que apresentarem dificuldades respiratórias deverão procuras com urgência o pronto atendimento hospitalar.

Contudo, essas preocupações fogem apenas a preocupação com a saúde, mas também a manutenção dos empregos e da própria empresa.

Assim, afastamentos que superarem os 15 (quinze) dias, serão afastados e encaminhados para recebimento do auxílio-doença junto ao INSS.

Levando assim as empresas tomarem medidas quanto aos seus funcionários, e com isso foi promulgada a MP 927/20.

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

“Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.”

 

FÉRIAS

Hoje, faz direito o trabalhador que tiver mais de 12 (doze)  meses de contrato de trabalho na mesma empresa, direito de gozar de 30 (trinta) dias de férias, podendo ser partilhada conforme a vontade do empregado, em período nunca menor a 14 (catorze) dias corridos o primeiro e os demais 5 (cinco) dias corridos.

Ainda, devendo ser avisado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e que membros da mesma família poderão gozar do referido período em conjunto.

A MP 927/20 alterou a concessão de férias, no período da pandemia, os seguintes pontos:

 

  • FÉRIAS INDIVIDUAIS

Enquanto pendurar o estado de calamidade, decorrente da pandemia do Coronavírus (Covid-19), poderá, a critério da empresa, a concessão de férias de no mínimo cinco dias corridos.

Ainda, as férias poderão ser concedidas mesmo que não esteja no período de gozo pelo funcionário, com antecipação dos períodos futuros mediante acordo coletivo ou individual.

Ponto importante da MP é que os funcionários que pertencerem ao grupo de risco do Coronavírus (Covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, seja individual ou coletiva.

 

  • FÉRIAS COLETIVAS

Houve outra sensível alteração, enquanto durar o estado de calamidade, a concessão das férias coletivas disciplinadas pelo art. 139 da CLT.

Poderá a empresa, a seu critério, conceder férias coletivas, com antecedência de quarenta e oito horas, a todos seus funcionários ou parte deles, não precisando respeitar os limites máximo e tampouco os mínimos anuais.

Fica dispensado o comunicado ao Ministério da Economia e/ou sindicatos da categoria.

 

  • PAGAMENTO

Outro ponto a salutar é que diante a pandemia e a dificuldade financeira de algumas empresas, não será obrigatória o pagamento de imediato do 1/3 de férias.

Devendo a empresa efetuar o referido pagamento até a data do décimo terceiro.

Ainda, no tocante ao pagamento, excepcionalmente o pagamento das férias poderá ser realizado até o quinto dia útil ao mês subsequente ao início do gozo das férias.

 

BANCO DE HORAS

Sendo necessário a interrupção das atividades da empresa, poderá o empresário criar banco de horas, no formato de compensar as horas paradas em horário e dia futuro.

Devendo o referido banco de horas ser formalizado por acordo individual ou coletivo, de forma formal, para compensação de até 18 meses após encerrado o estado de calamidade pública, podendo estender a jornada em até duas horas diárias.

 

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

A referida medida provisória autorizou antecipação de feriados, exigindo apenas o comunicado por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação expressa do feriado que está sendo antecipado.

O legislador foi cuidadoso quanto os feriados religiosos, exigindo a concordância do funcionário, mediante autorização escrita.

 

HOME OFFICE

A Medida Provisória ampliou a definição de teletrabalho considerando assim todo trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo

A empresa, a seu critério, redirecionar todo ou parte de sua frente de trabalho para ser realizado a distância ou teletrabalho.

A inovação, enquanto durar a pandemia, é a dispensa de existir acordo coletivo ou individual dispondo de cláusula de teletrabalho (home office), e ainda não a obriga o referido registro no contrato de trabalho.

Todo o custo para realização do teletrabalho será custeado pela empresa, e sua formatação será quanto aos reembolsos serão acertados previamente ou por meio de contrato escrito no prazo de 30 (trinta) dias.

Caso o empregado não possua condições, equipamentos e/ou infraestrutura, para realização do teletrabalho, a empresa fornecerá as condições, sendo que esse custo não será considerado salário.

Foi autorizado o teletrabalho para estagiários e aprendizes.

Ainda, no tocante a teletrabalho, a utilização de aplicativos e programas de comunicação não caracteriza tempo a disposição ao trabalho, não afetando a jornada de trabalho.

 

RECOLHIMENTO DO FGTS

As empresas ficam dispensadas do recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020, independente das empresas ou até mesmo adesão prévia, ficando obrigado a efetuar declaração até 20 de junho de 2020.

Os valores desses meses poderão ser parcelados em até seis vezes, sem incidência de multa ou juros, com pagamentos previstos para julho de 2020.

Caso o parcelamento não seja adimplido corretamente, a empresa ficará sujeita a multa e juros, com o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a empresa se obriga ao pagamento imediato dos referidos valores, sem multa ou juros.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Importante e essencial que diante de um caso concreto, solicitem orientação do profissional jurídico, para a tomada de decisão dentro da legalidade e sem colocar em risco, e ainda permanecerem atentos as novas orientações e decretos dos órgãos governamentais de todas as esferas.

 

GLAUCO FELIZARDO

ADVOGADO