A cantiga ou jogo juvenil representados pela frase “Bem me quer, mal me quer! Bem me quer, mal me quer!” que deriva da expressão francesa “effeuiller la Marguerite”, em francês – desfolhar a margarida, me fez lembrar da Medida Cautelar proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.363-DF.
Essa ADI versa sobre a análise de constitucionalidade da implementação do BEMER (Benefício Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda), benefício esse instituído pela Medida Provisória 936 de 2020.
Em síntese, a MP 936/2020, disciplina e implementa um programa de suspensão temporária de contrato de trabalho e/ou redução salarial a despeito da redução proporcional da jornada de trabalho, com o intuito de preservar os empregos e rendas dos trabalhadores, e consequentemente combater a falência das empresas.
Ainda, nessa temática a medida provisória citada anteriormente abarca o modo de operacionalizar a redução de salário, ou seja, a MP determinava a implementação do BEMER por meio de acordo individual ou negociação coletiva, por óbvio respeitando os critérios legais.
Como em um jogo de desfolhar a margarida, o Min. Lewandowski confrontou as medidas instituídas pela MP 936/2020 com os artigos 7º e 8º da Constituição Federal, e apresentou a seguinte interpretação:
“Pois bem. Tudo indica que a celebração de acordos individuais “de redução da jornada de trabalho e redução de salário ou de suspensão temporária de trabalho”, cogitados na Medida Provisória em comento, sem a participação dos sindicatos de trabalhadores na negociação, parece ir de encontro ao disposto nos arts. 7, VI, XII e XVI, e 8, III e VI, da Constituição. É que “[o] acolhimento expresso pelo constituinte do princípio da irredutibilidade salarial reafirma o caráter alimentar e a essencialidade do salário no âmbito da relação jurídica de emprego”, ressalvada a sua flexibilização, prevista no próprio regramento constitucional, mediante negociação coletiva.” ( ADI nº6.363- DF. Min. Ricardo Lewandowski)
Em outras palavras, o Min. Lewandowski, diz que para o BEMER ter validade jurídica, é necessário a participação do sindicato laboral, pois esse é elemento essencial para equalizar a ligação estruturalmente desigual das relações de trabalho.
À outro tanto, o Ministro, ressuscita o papel fundamental que os sindicatos têm na sociedade, e que outrora fora lhes retirado com o advento da má famigerada reforma trabalhista (Lei 13.467 de 2017).
Afinal, é um momento de união entre o empresariado e a classe trabalhadora, para que possamos sair de um ciclo vicioso, para adentrarmos em um ciclo virtuoso, no qual as pretensões do empregado e do empregador caminhem juntas.
Pois, é unânime, o pensamento, de que só há emprego se houver empresa, e só há empresa se houver consumo, ou seja, é necessário que para a própria existência do negócio empresarial, o empregado conserve sua renda para poder girar a economia e consumir.
Em resumo, muito embora a alteração das leis trabalhistas ocorra a todo instante, parecendo um jogo de bem me quer, mal me quer, bem me quer, mal me quer!
A decisão do Ministro, parece ser o caminho mais correto a ser perseguido, já que busca ampliar a segurança jurídica das decisões a serem tomadas em época de pandemia, pois traz à mesa de negociação todas as partes interessadas na manutenção da empresa e do emprego.
Giovane Felizardo
OAB/SP 334.553
Advogado especialista em Relações de Trabalho