Pandemia: redução salarial e da jornada de trabalho

Pandemia: redução salarial e da jornada de trabalho

Entenda o dispositivo legal que permite às empresas reduzirem a jornada e o salário de seus funcionários.

O mundo enfrenta uma pandemia da Covid-19 (causada pelo Coronavírus), e o isolamento social tem sido adotado pelos países como forma de conter o contágio em massa. No Brasil, já foram tomadas medidas temporárias na MP 927, de facilitação para home office, antecipação de férias e até férias coletivas.

Ocorre que para o controle da pandemia, segundo a Organização Mundial da Saúde, em conjunto com o Ministério da Saúde, é adotado o isolamento total. Com isso, o governo promulgou uma nova Medida Provisória, permitindo a suspensão do contrato de trabalho, assim como a redução salarial.

É a MP 936/20, conhecida como Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Confira os principais pontos, como prazos, garantias e regras para acordo:

MEDIDA PROVISÓRIA 936

Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Enquanto durar a pandemia do COVID-19, poderá a empresa, mediante acordo escrito e individual, suspender o contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser dividido em dois períodos de 30 dias.  Não poderá o funcionário ser acionado, em nenhuma circunstância (parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância), durante o período de suspensão, descaracterizando-a.

Caso ocorra o acionamento do funcionário durante o período de suspensão, será devido a ele o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, além das penalidades da legislação e dos acordos ou convenções coletivas.

A suspensão do contrato terá fim no prazo de dois dias corridos após encerrado o estado de calamidade, após a data estipulada no acordo escrito ou com a convocação da empresa antecipando o fim do período.

O governo irá custear esses funcionários, usando como base o salário desemprego que esse faria direito.

Empresas com receita bruta no calendário de 2019 superior a R$ 4.800.00,00, caso optem pela suspensão do contrato de trabalho, deverão promover uma ajuda monetária durante o período da suspensão. O valor será de até 30% do seguro.
Essa ajuda compensatória não será considerada remuneração/salário para os devidos fins, tais como base de cálculo de INSS e tampouco FGTS.

A empresa que se utilizar desse recurso, poderá excluir o referido valor do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar do dia 06 de abril de 2020, obrigou a participação sindical na suspensão do contrato de trabalho.

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A nova Medida Provisória 936/20, permite, durante o estado de calamidade, a redução da jornada de trabalho e consequentemente a redução salarial, na proporção de 25%, 50% e 75%.  A redução pode ocorrer na jornada diária, semanal ou até mesmo mensal.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, qualquer redução salarial decorrente da diminuição na jornada de trabalho, e qualquer faixa salarial, deverá ter anuência do Sindicato da Categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva.

A jornada de trabalho contratual, assim como salário pago anteriormente à redução, serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, após encerrado o estado de calamidade, após a data estipulada no acordo escrito ou com a convocação da empresa antecipando o fim do período.

O governo irá complementar o salário dos funcionários que tiveram a redução, na mesma proporção da redução, usando como base o valor que cada funcionário teria para receber do seguro desemprego.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Importante a empresa avisar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

Nas duas situações, o funcionário não poderá ser acionado.

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.

As empresas que aderirem ao Programa previsto nessa MP não poderão dispensar seus empregados sem justa causa durante o programa, e, após término da concessão o funcionário terá o mesmo tempo de estabilidade no emprego.

Segundo liminar concedida pelo ministro do STF em 06/04/20, Ricardo Lewandowski, todo acordo deverá ter anuência do sindicato da categoria, por meio acordo ou convenção coletiva. Segundo o ministro, a “medida cautelar busca proteger os direitos dos trabalhadores e evitar retrocessos, promovendo segurança jurídica a todos os envolvidos nas negociações trabalhistas”.

As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, podendo ocorrer dupla fiscalização um para cada Medida Provisória.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Importante e essencial que diante de um caso concreto, solicitem orientação do profissional jurídico, para a tomada de decisão dentro da legalidade e sem colocar em risco, e ainda permanecerem atentos as novas orientações e decretos dos órgãos governamentais de todas as esferas.

Glauco Felizardo é advogado, sócio-proprietário da FELIZARDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, pós-graduado em Gestão de Empresa pela UNICAMP, pós-graduado em Direito do Trabalho pela PUC-São Paulo e professor da ESAMC.

Artigo publicado em A CIDADE ON.